Leis e Legislações

PROCEDIMENTOS PARA O
REQUERIMENTO E EMISSÃO:

1º – Ter o aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano: O requerente deverá ter as cópias das plantas da edificação aprovadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano, contendo o número do processo e a data de sua aprovação.

2º – Emissão e pagamento da taxa de expediente: O requerente deverá solicitar no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda (Prefeitura Velha), Rua da Conceição, nº 100 , a emissão da guia para o pagamento da taxa de expediente de menor valor, em favorecimento da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói. O pagamento da taxa deverá ser efetuado na agência do Banco do Brasil situada nas dependências da própria Secretaria Municipal de Fazenda.

3º – Requerimento: Como as obras do Compartimento de Lixo concluída de acordo com as recomendações descritas no quadro abaixo, o requerente deverá dar entrada no protocolo da CLIN, situada na Rua Indígena, 72 – São Lourenço, Niterói, no pedido para a Vistoria e Declaração de Aceite do Compartimento de Lixo. Este pedido deverá ser feito por escrito (em duas vias) e, deverá conter:

Nome completo do solicitante e contatos (números de telefones e e-mail);O endereço do local a ser vistoriado com a citação de pontos de referências;
Cópias das Plantas Baixas aprovadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano contendo o nº do processo e a data da aprovação;
O boleto e o comprovante de pagamento da taxa de expediente em favor da CLIN.

O Compartimento de Lixo deverá ser construído em local próprio e exclusivamente para o acondicionamento de lixo, fechado, coberto, livres de pilares, vigas, degraus de escadas e quaisquer outras obstruções, mediante as condições fixadas nos itens seguintes:

Deverá ser localizado de preferência no térreo e ter fácil acesso com porta mínima de 1,20 m x 2,00 m (duas folhas de 0,60 m); A área do compartimento deverá ser de 6,00 m², largura mínima de 1,50 m para Depósitos de Lixo e área de 2,00 m², largura mínima 1,00 m² para Guardas de Embalagens Padronizadas.
Deverá ter pé-direito mínimo de 2,20 m de altura e largura mínima de 2,00 m;Piso e Paredes (até o teto) deverão ser revestidas com material cerâmico (azulejos) ou outro com as mesmas características de impermeabilidade e resistência ao desgastes e ao choque;
Possuir ponto de água, ralo para esgotamento de água, ponto de luz e interruptor;
Ventilação natural com no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso ou exaustão mecânica;
Em casos específicos deverão ser instalados compactador de lixo.
Tubo de queda quando existir para dentro do compartimento deverão obedecer a distância mínima de 15 cm entre paredes internas do tubo;
A área do compartimento para edificações que contenham até 96 salas comerciais ou quartos deverá ser 8,00 m², acrescida de 0,50 m² para cada 48 salas ou quartos;

Documentos para Transporte de Resíduos

Regulamentações

Resolução – Norma técnica para resíduos sólidos e excedentes/extraordinários e de serviços de saúde – RESOLUÇÃO Nº 01/2017

RESOLUÇÃO Nº 01/2017
O Diretor Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI-CLIN, no uso de suas atribuições estatutárias, e considerando a necessidade de serem criados procedimentos internos para acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos com características similares aos resíduos domésticos, não tóxicos, de origem comercial, considerados excedentes/extraordinário gerado no Município de Niterói.

Considerando que a Lei Municipal nº1212 e suas alterações (Código de Limpeza Urbana), Lei Municipal nº 2624 de 30/12/2008 e suas alterações, (Código de Postura), Lei Municipal nº 2597 de 30/09/2008 e suas alterações (Código Tributário), Lei Municipal nº 2602 de 14/10/2008 e suas alterações (Código do Meio Ambiente) atribuem competência a CLIN para gestão dos resíduos sólidos urbanos; Considerando que é necessária a normatização dos procedimentos para o acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário gerado no município de Niterói; Considerando que detêm à condição de Grande Gerador os estabelecimentos comerciais e outras entidades afins, que produzirem o volume de resíduos superior a 120 litros por dia, denominados lixo excedente/extraordinário e classificados pela ABNT referência 10004, classe IIA e IIB, cujas características são similares aos resíduos domésticos, não tóxicos; Considerando que a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, tem o objetivo de reduzir a geração dos resíduos sólidos no Município, com o propósito de eliminar parte dos impactos negativos ao meio ambiente e aumentar a vida útil dos Aterros Sanitários; Considerando que os grandes geradores deverão responsabilizar-se pelos custos adicionais e a aplicação deste instrumento econômico proporcionará a redução da geração de resíduos:

RESOLVE:
Art. 1º – Para a prestação dos serviços objeto desta Norma, o gerador e a empresa responsável pela coleta e transporte, deverá providenciar tratamento adequado e destinação final dos resíduos sólidos, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal, inclusive as normas da ABNT.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais e outras instituições afins, relacionadas no art. 7º, incisos III, IV, VI, VII e VIII, da Lei Municipal nº1212 e suas alterações que gerarem resíduos acima de 120 litros por dia, deverão providenciar, às suas expensas, a coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário.

Parágrafo Primeiro – As administrações dos condomínios, Shoppings e outros empreendimentos da mesma natureza, referidos neste artigo, são responsáveis pela gestão e cumprimento, perante o Código de Limpeza Urbana do Município de Niterói, de todos os procedimentos referentes a coleta, transporte, tratamento e destinação final do somatório dos resíduos excedentes/extraordinários, produzidos pelo conjunto das unidades empresariais que ocupam o prédio. Para o cumprimento deste parágrafo, o órgão fiscalizador deverá realizar ações técnicas, fiscais e de esclarecimentos, dirigindo-se ao administrador para sanar divergências, a fim de evitar a aplicação de penalidades, que será emitida contra o CNPJ dos condomínios, shoppings e outros empreendimentos da mesma natureza.

Parágrafo Segundo – Os geradores reconhecidos como Entidades Filantrópicas e declaradas de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, sem remunerar dirigentes e assemelhados, localizados no Município de Niterói, estarão dispensados das obrigações desta Resolução.

Art. 3º – Os geradores de lixo excedente/extraordinário, deverão contratar empresa especializada em coleta, transporte, visando o tratamento e destinação final dos resíduos ou requisitar os serviços da CLIN, de acordo com a sua Tabela de Preços (Anexo II), podendo, para tanto, celebrar contrato.

Art. 4º – As empresas especializadas que realizarem a prestação de serviços de coleta e transporte para fins de tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário, deverão estar cadastradas na CLIN, para serem autorizadas a executar esses serviços, apresentando os seguintes documentos:

• Contrato Social / Estatuto;
• CNPJ da Razão Social;
• Identidade do(s) responsável(eis) pela empresa;
• Identidade do(s) responsável(eis) técnico(s) da empresa;
• Certidão de regularidade com o ISS do município de Niterói;
• Licença de coleta/transporte expedida pelo INEA;
• Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
• Certidão de Regularidade com a Receita Federal do Brasil.

Parágrafo Primeiro – O gerador deverá exigir da empresa transportadora o “Certificado de Cadastro de Coleta e Transporte de Lixo Excedente/Extraordinário”, expedido pela CLIN, conforme o modelo “Anexo I”, para a prestação de serviço objeto desta Resolução.

Parágrafo Segundo – O gerador não poderá contratar terceiros que prestam serviços na informalidade e empresas transportadoras que não estejam em situação regular com a CLIN, para destinar seus resíduos.

Parágrafo Terceiro – A empresa que descumprir a presente Resolução e as normas legais e/ou estiver em débito com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, poderá ter sua autorização de coleta e transporte de lixo excedente/extraordinário cancelada e estará sujeita as penalidades previstas nas normas da CLIN e do Município de Niterói.

Parágrafo Quarto – A CLIN disponibilizará através do seu site – www.clin.rj.gov.br, a relação das empresas que estão autorizadas a prestar os serviços de coleta e transporte do lixo excedente/extraordinário.

Art. 5º – O gerador deverá formalizar documento de Prestação de Serviço com a empresa transportadora, identificando as partes, local do recolhimento dos resíduos e valor unitário correspondente ao tipo de recipiente utilizado na coleta dos resíduos.

Parágrafo Primeiro – As empresas transportadoras, deverão protocolar na CLIN, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, do mês subsequente ao da prestação de serviços, Relatórios devidamente preenchidos, conforme Anexo III..

Parágrafo Segundo – Na ausência de entrega do relatório previsto no parágrafo primeiro, ficará a empresa automaticamente descredenciada para prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final no Município de Niterói.

Parágrafo Terceiro – Após descredenciada, a empresa somente poderá pleitear novo credenciamento mediante quitação dos eventuais débitos existentes.

Art. 6º– O grande gerador deverá acondicionar seus resíduos para coleta e transporte em recipiente plástico ou metálico com tampa, adesivado conforme modelo “Anexo II”, de 120 (cento e vinte) litros, 240 (duzentos e quarenta) litros de 02 (duas) rodas, ou 1200 (mil e duzentos) litros de 04 (quatro) rodas ou outras dimensões padrão do mercado, na cor verde escuro, em conformidade com a legislação do Município de Niterói.

Parágrafo Primeiro – Os transportadores deverão coletar os resíduos objeto desta Resolução nas dependências do gerador, ficando este impedido de dispor os resíduos para coleta fora do seu estabelecimento, salvo autorização da CLIN.

Parágrafo Segundo – A coleta e o transporte do lixo excedente/extraordinário somente poderão ser realizados no horário entre 10:00 e 17:00 e de 20:00 até 01:00 do dia seguinte, de segunda a domingo, inclusive feriados, com exceção dos casos em que a coleta seja realizada no interior das dependências do gerador.

Parágrafo Terceiro – O grande gerador que for utilizar outra metodologia de acondicionamento dos resíduos, não prevista nesta Norma, deverá obter, através da empresa transportadora, autorização especial da CLIN.

Art. 7º – O responsável pelo transporte do lixo excedente/extraordinário deverá emitir Manifesto de Resíduos, Modelo INEA, toda vez que houver prestação de serviço.

Parágrafo Único – O responsável pelo transporte do lixo excedente/extraordinário deverá encaminhar à Divisão de Escrivaninha Fiscal da CLIN, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, cópia da 2ª via de todos os Manifestos de Resíduos emitidos no mês.

Art. 8º – As empresas transportadoras deverão pagar à CLIN – Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói, na qualidade de empresa responsável pela coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total cobrado aos grandes geradores pela coleta e transporte do lixo excedente/extraordinário.

Parágrafo Primeiro – Após o prazo fixado no parágrafo primeiro do art. 5º, a CLIN processará os relatórios e emitirá aviso de cobrança e/ou boleto bancário, a ser quitado no prazo de até 15 dias.

Parágrafo Segundo – Após a data de vencimento, não efetuado o pagamento, será aplicada multa de 2% sobre o valor da dívida, bem como juros de 1% ao mês.

Parágrafo Terceiro – O não pagamento do valor devido no prazo de até 60(sessenta) dias implicará no descredenciamento da empresa junto a CLIN.

Art. 9º – A empresa transportadora deverá temporariamente destinar o lixo excedente/extraordinário em Aterro Sanitário licenciado de outro município, até que seja implantado o novo Aterro Sanitário do Município de Niterói.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 13 de março de 2017.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 01/2010.

Niterói, 23 de fevereiro de 2017.

RESOLUÇÃO Nº 01/2010
O Diretor Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI-CLIN, no uso de suas atribuições estatutárias, e considerando a necessidade de serem criados procedimentos internos para acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos com características similares aos resíduos domésticos, não tóxicos, de origem comercial, considerados excedentes/extraordinário gerado no Município de Niterói.

Considerando que a Lei Municipal nº1212 e suas alterações (Código de Limpeza Urbana), Lei Municipal nº2624 de 30/12/2008 e suas alterações, (Código de Postura), Lei Municipal nº2597 de 30/09/2008 e suas alterações (Código Tributário) Lei Municipal nº2602 de 14/10/2008 e suas alterações (Código do Meio Ambiente) atribuem competência a CLIN para gestão dos resíduos sólidos urbanos;

Considerando que é necessária a normatização dos procedimentos para o acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário e do resíduo de Serviço de Saúde gerado no município de Niterói;

Considerando que detêm à condição de Grande Gerador os estabelecimentos comerciais e outras entidades afins, que produzirem o volume de resíduos superior a 120 litros por dia, denominados lixo excedente/extraordinário e classificados pela ABNT referência 10004, classe IIA e IIB, cujas características são similares aos resíduos domésticos, não tóxicos ;

Considerando que o CONAMA e ANVISA determinam que o gerador de resíduos de Serviços de Saúde é o responsável pela coleta, transporte, tratamento e sua destinação final;

Considerando que a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN tem o objetivo de reduzir a geração dos resíduos sólidos no Município, com o propósito de eliminar parte dos impactos negativos ao meio ambiente e aumentar a vida útil dos Aterros Sanitários;

Considerando que o Aterro do Morro do Céu, local atual de destinação final dos resíduos encontra-se em fase de encerramento, com sua vida útil esgotada;
Considerando que os grandes geradores deverão responsabilizar-se pelos custos adicionais e a aplicação deste instrumento econômico proporcionará a redução da geração de resíduos:

RESOLVE:
Art. 1º
– Para a prestação dos serviços objeto desta Norma, o gerador e a empresa responsável pela coleta e transporte, deverá providenciar tratamento adequado e destinação final dos resíduos sólidos, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal, inclusive as normas da ABNT.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais e outras instituições afins que gerarem resíduos acima de 120 litros por dia, deverão providenciar, às suas expensas, a coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário.
Parágrafo Único – Os geradores reconhecidos como Entidades Filantrópicas e declaradas de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, sem remunerar dirigentes e assemelhados, localizados no Município de Niterói, estarão dispensados das obrigações desta Resolução.

Art. 3º – As Unidades de Saúde deverão cumprir a Resolução CONAMA nº358 de 29 de abril de 2005 e RDC ANVISA nº306 de 07 de dezembro de 2004, e providenciar, às suas expensas, a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos classificados como Serviço de Saúde pelos órgãos citados neste artigo.

Art. 4º – Os geradores de lixo excedente/extraordinário e de resíduos de Serviço de Saúde, deverão contratar empresa especializada em coleta, transporte, visando o tratamento e destinação final dos resíduos ou requisitar os serviços da CLIN, de acordo com a sua Tabela de Preços (Anexo II), podendo, para tanto, celebrar contrato.

Art. 5º – As empresas especializadas que realizarem a prestação de serviços de coleta e transporte para fins de tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário e de resíduos de Serviço de Saúde, deverão estar cadastradas na CLIN, para serem autorizadas a executar esses serviços, apresentando os seguintes documentos :

• Contrato Social / Estatuto
• CNPJ da Razão Social
• Identidade do(s) responsável(eis) pela empresa
• Identidade do(s) responsável(eis) técnico(s) da empresa
• Certidão de regularidade com o ISS do município de Niterói
• Licença de coleta/transporte expedida pelo INEA
• Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
• Certidão de Regularidade com a Receita Federal do Brasil

§ 1º – O gerador deverá exigir da empresa transportadora o “Certificado de Cadastro de Coleta e Transporte de Lixo Excedente /Extraordinário e Serviço de Saúde”, expedido pela CLIN, conforme o modelo “Anexo I”, para a prestação de serviço objeto desta Resolução.

§ 2º – O gerador não poderá contratar terceiros que prestam serviços na informalidade e empresas transportadoras que não estejam em situação regular com a CLIN, para destinar seus resíduos .

§ 3º – A empresa que descumprir a presente Resolução e as normas legais e/ou estiver em débito com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, poderá ter sua autorização de coleta e transporte de lixo excedente/extraordinário cancelada e estará sujeita as penalidades previstas nas normas da CLIN e do Município de Niterói.

§ 4º– A CLIN disponibilizará através do seu site – www.clin.rj.gov.br, a relação das empresas que estão autorizadas a prestar os serviços de coleta e transporte do lixo excedente/extraordinário e dos resíduos de serviços de Saúde.

Art. 6º – O gerador deverá formalizar documento de Prestação de Serviço com a empresa transportadora, identificando as partes, local do recolhimento dos resíduos e valor unitário correspondente ao tipo de recipiente utilizado na coleta dos resíduos.
Parágrafo Primeiro – As empresas transportadoras, deverão protocolar na CLIN, no prazo máximo de até 7 (sete) dias, do mês subsequente ao da prestação de serviços, Relatórios devidamente preenchidos, conforme Anexo III.

Art. 7º– O grande gerador deverá acondicionar seus resíduos para coleta e transporte em recipiente plástico ou metálico com tampa, adesivado conforme modelo “Anexo II”, de 120 (cento e vinte) litros, 240 (duzentos e quarenta) litros de 02 (duas) rodas, ou 1200 (mil e duzentos) litros de 04 (quatro) rodas ou outras dimensões padrão do mercado, na cor verde escuro, em conformidade com a legislação do Município de Niterói.

§ 1º – Os transportadores deverão coletar os resíduos objeto desta Resolução nas dependências do gerador, ficando este impedido de dispor os resíduos para coleta fora do seu estabelecimento.

§ 2º– A coleta e o transporte do lixo excedente/extraordinário e dos resíduos de Serviço de Saúde somente poderão ser realizados no horário entre 10:00h e 17:00h e de 20:00h até 01:00h do dia seguinte, de segunda a domingo, inclusive feriados, com exceção, nos casos em que a coleta seja realizada no interior das dependências do gerador.

§ 3º – O grande gerador que for utilizar outra metodologia de acondicionamento dos resíduos, não prevista nesta Norma, deverá obter através da empresa transportadora autorização especial da CLIN .

§ 4º – Até a data de 30 de junho de 2010, poderão ser utilizados pelos geradores e transportadores, em caráter provisório, recipientes para o acondicionamento dos resíduos em outras cores fora do padrão estabelecido nesta Resolução, exceto para resíduos de serviços de saúde.

Art. 8º – O responsável pelo transporte do lixo excedente/extraordinário e Resíduos de Serviço de Saúde deverá emitir Manifesto de Resíduos, Modelo INEA, toda vez que houver prestação de serviço.

Parágrafo Único – O responsável pelo transporte do lixo excedente/extraordinário e Resíduos de Serviço de Saúde deverá encaminhar à Divisão de Escrivaninha Fiscal da CLIN, até o sétimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, cópia da 2ª via de todos os Manifestos de Resíduos emitidos no mês.

Art. 9º – As empresas transportadoras deverão pagar à CLIN – Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói, na qualidade de empresa titular da concessão de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total cobrado aos grandes geradores pela coleta e transporte, o lixo excedente/extraordinário e resíduos de Serviço de Saúde, efetivamente recolhidos.

Parágrafo Único – Os valores devidos pelas empresas transportadoras decorrentes da prestação de serviços do lixo excedente/extraordinário e Resíduos de Serviço de Saúde deverão ser pagos conforme indicação da CLIN, até 30 (trinta) dias após a data de emissão da fatura de cobrança.

Art. 10 – A empresa transportadora deverá temporariamente destinar o lixo excedente/extraordinário em Aterro Sanitário licenciado de outro município e providenciar tratamento adequado dos resíduos de Serviço de Saúde, até que seja implantado novo Sistema de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos em Niterói.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de maio de 2010. Nos casos de geradores com volume entre 120 e 240 litros por dia, esta Resolução produzirá efeito a partir de 15 de julho de 2010.
Niterói, 24 de março de 2010.

Relação das Empresas Transportadoras Legalizadas na CLIN:

Resolução – RCC – Resíduos de Construção Civil – Resumo da Resolução Nº 01/2005

O Diretor Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI-CLIN, no uso de suas atribuições estatutárias, e:
CONSIDERANDO a necessidade de serem criados procedimentos para o transporte de resíduos sólidos e utilização do sistema BROOKs, com caçambas escamoteáveis e infra estrutura de descarga e depósito de resíduos inertes, no aterro do Morro do Céu, de acordo com o Código de Limpeza Urbana do Município, Lei nº 1212, de 21 de setembro de 1993, alterada pelas Leis nº 1588, de 16 de julho de 1997, Lei nº 1661, de 09 junho de 1998 e Lei nº 1324, de 27 de setembro de 1994.

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental celebrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Município de Niterói/RJ, Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói -CLIN e a Companhia Águas de Niterói S/A, trata da destinação final do Aterro e estabelece obrigações para gestão do Aterro do Morro do Céu, inclusive sobre Resíduos da Construção Civil.

Plano de Certificação Selo Verde – Resumo da Resolução Nº 02/2005

O Diretor Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI-CLIN, no uso de suas atribuições estatutárias, e:
CONSIDERANDO que o município de Niterói, através da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói- CLIN vem adotando medidas para gerenciar os resíduos provenientes da construção civil, observando as determinações da legislação pertinente, em especial a Resolução n° 307, de 05 de julho de 2002 e criando procedimentos pela Resolução n°01/2005 que estabelece normas de política urbana, implementando diretrizes para a reduzir a geração, transporte e destinação final dos resíduos da construção civil e consequentemente os seus impactos ambientais, tendo em vista que estes representam percentual significativo da produção de resíduos do município;
CONSIDERANDO que o PLANO DE CERTIFICAÇÃO SELO VERDE visa incentivar as construtoras e empresas de engenharia a adotar procedimentos no gerenciamento dos resíduos da construção civil, trazendo benefícios ao meio ambiente e a organização do canteiro de obra, além de gerar oportunidade para os participantes aprimorarem todo o processo construtivo e econômico dos empreendimentos dessa atividade;

Documentos relacionados: